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Minirreforma Política e o Princípio da Anualidade Eleitoral a Luz do Entendimento do STF

Terça-feira, 22 de Outubro de 2013

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16) o texto-base da proposta conhecida como "minirreforma eleitoral", que altera regras pontuais referentes a campanhas.

Apesar dessa alteração seja denominada de minirreforma, ela é mais abrangente do que possa parecer. Mas a questão de maior relevância, que tem tido maior debate entre favoráveis e contrários, é de ser ela aplicável ou não as eleições do próximo ano.

Exterioriza o art. 16 da Constituição Federal que: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação da EC 04/1993)”

Trata-se do principio na anualidade eleitoral ou principio da antinomia eleitoral que visa dar segurança jurídica, trazendo a estabilidade ao processo eleitoral, evitando-se, assim, leis casuísticas que possam surpreender aqueles que participam ou participarão do pleito eleitoral.

O art. 16, ao mencionar a “lei que alterar o processo eleitoral” refere-se no sentido amplo, ou seja, abrange qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico, inclui-se aqui, até mesmo, decisões emanadas do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e essa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não tem aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior. (RE637.485).

Por entender o STF que o art. 16 da CF constitui uma garantia fundamental para efetividade dos direitos políticos, compondo o rol de normas denominadas de clausulas pétreas, subentende-se que dificilmente também entenderá pela aplicação da mencionada lei para eleições de 2014, mesmo que o TSE de outra forma entender.

A não ser que o STF entenda que se trata de mero aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais, que neste contexto afirma que não há ofensa ao principio da anterioridade da lei eleitoral (art. 16), quando se trata de aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais (ADI 3.741).

Só o tempo nos dirá.

JACKSON F. C. COUTINHO – ADVOGADO ELEITORAL
FONTE : www.jusbrasil.com.br